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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

NOROESTE - NW: CONHEÇA O BAIRRO ECOLOGÍCO DE BRASÍLIA


O NOROESTE - DF 
 

O NOROESTE é um bairro estruturado para ser ecológico. Foi registrado em cartório em dezembro de 2008 e a venda dos lotes iniciou em janeiro de 2009.
Setor Noroeste é o último espaço disponível para habitação no Plano Piloto. A área do setor, que lembra um triângulo, é delimitada pela vias W5 Norte (quadras 900), pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA ou rodovia DF-003) e pela Estrada Parque Armazenagem e Abastecimento Norte (EPAA ou DF-061).
Algumas dúvidas ainda persistem. Vamos buscar esclarecê-las neste artigo.

O que é o Noroeste
O Setor Habitacional Noroeste é o mais novo bairro de Brasília. Foi idealizado pelo urbanista Lúcio Costa no Projeto Brasília Revisitada (1985-1987), com a finalidade de ordenar a expansão urbana do DF. No projeto, Lúcio Costa previu duas expansões no Plano Piloto: na Asa Sul, o Sudoeste, ao lado do Parque da Cidade; na Asa Norte, o Noroeste, vizinho ao Parque Burle Marx, que deveria ser implantado simultaneamente ao novo bairro.
O projeto urbanístico e arquitetônico do Noroeste é resultado de uma parceria entre o GDF e a Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (ADEMI-DF). Para acelerar a implantação do bairro, em janeiro de 2007. O GDF propôs à ADEMI que financiasse o projeto. Caso optasse em fazer o projeto, o GDF teria que fazer licitação pública, sem prazo definido para ser concluída, o que certamente retardaria o empreendimento. A ADEMI aceitou a proposta e entregou o projeto em cinco meses.
O projeto do Noroeste foi desenvolvido pelo arquiteto e urbanista Paulo Zimbres, o mesmo que projetou o Sudoeste e Águas Claras. Já o projeto do Parque Burle Marx é do arquiteto e urbanista Jaime Lerner. O trabalho foi coordenado pelo então secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do DF, Cássio Taniguchi, com assistência de técnicos da SEDUMA e da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). Todas as etapas foram acompanhadas por representantes do Ministério Público do DF e do Ibama, que exigiram diversos ajustes ao projeto original, todos atendidos.
O licenciamento ambiental do Noroeste foi emitido no dia 14 de agosto de 2008, pelo Ibama-DF. Em dezembro de 2008, a TERRACAP obteve o registro do Noroeste no cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Em janeiro de 2009, começaram as vendas das projeções do Noroeste.

Padrão arquitetônico
O Noroeste ocupa uma área de 821 hectares, dos quais apenas 238 são destinados a edificações. O bairro contará com 44 superquadras, sendo 20 residenciais e 24 entre-quadras comerciais. As quadras vão abrigar 418 blocos, dos quais 220 para habitação e 198 para comércio
e serviços. Cada quadra comercial terá 10 ou 11 blocos, somando 12 mil apartamentos, enquanto as comerciais terão 8 ou 9 prédios. O bairro foi projetado para 40 mil habitantes.
O Noroeste deve obedecer alguns padrões arquitetônico. As quadras residenciais do Noroeste seguem o padrão arquitetônico das superquadras do Plano Piloto: prédio de seis andares sobre pilotis. As quadras comerciais terão gabarito idêntico ao do Sudoeste: térreo e um pavimento. As quadras estão voltadas para o Parque Burle Marx, enquanto as áreas destinadas a instituições ficarão voltadas para uma área de relevante interesse ecológico, a Arie Cruls.
O projeto paisagístico e urbanístico das quadras prevê áreas com gramados e jardins, além de espaços arborizados com arbustos e árvores frondosas. As ruas serão largas, com calçadões, pistas exclusivas para ônibus, ciclovias e pistas de Cooper.
Todos os prédios residenciais e comerciais do Noroeste terão garagem subterrânea, além de
estacionamento público.

Bairro ecológico
Noroeste foi projetado dentro do conceito cidade-parque que caracteriza Brasília. Buscou-se o equilíbrio entre a ocupação urbana e a proteção dos parques que ficam ao seu redor. São poucos
prédios integrados a uma grande área verde, conforme as orientações de Lúcio Costa, que planejou Brasília como cidade-parque.
Menos de 30% do Noroeste serão edificáveis. O restante (583 hectares) é composto por três áreas ecológicas urbanas: o Parque Burle Marx; a Arie Cruls, uma área de relevante interesse ecológico exigida pelo Ibama e que não pode ser edificada; e a Reserva Ambiental do Córrego do Bananal, uma espécie de corredor verde que liga o Noroeste ao Parque Nacional de Brasília, uma das maiores áreas de preservação do DF. Tudo isso para limitar o número de moradores no bairro,
planejado para 40 mil pessoas; adequar os impactos ambientais do empreendimento aos índices permitidos pela legislação; aproveitar, preservar e explorar racionalmente as riquezas naturais ali
encontradas; e integrar o homem à natureza.
O Ibama fez diversas exigências para reduzir os impactos ambientais. Essas exigências foram aproveitadas para avançar na proposta ecológica do bairro. Foram pesquisadas novas tecnologias, fontes de energia mais econômicas e eficazes, modelos urbanos menos poluentes e ambientalmente mais corretos. Chegou-se a um padrão ambiental que pode ser modelo para o Brasil. 

Energia solar
No Noroeste os prédios serão prédios abastecidos com energia solar e gás natural. As águas das chuvas vão ser armazenas em lagoas artificiais a serem construídas no Parque Burle Marx. Essa água será usada para serviços de limpeza das ruas e dos prédios e para irrigar áreas verdes durante o período da seca. O sistema viário foi planejado para humanizar o trânsito, retirando carros das ruas para melhorar o fluxo de veículos, reduzir a poluição sonora e diminuir a emissão de gases. Outro cuidado é com o lixo. O modelo do Noroeste retira das ruas caminhões de coleta de lixo e lixeiras. Ainda nos apartamentos, o lixo doméstico será separado em lixo seco e orgânico. O lixo será recolhido dos prédios por um sistema de sucção, formado por uma rede de tubos e canos ligados a dutos subterrâneos. Depois de captar o lixo, os dutos escoarão o material recolhido até uma central de reciclagem e tratamento. O lixo, portanto, sai sem poluir.

Preservação da vegetação
Para preservar a vegetação do bairro foi criado o Manual Verde do Noroeste, que reúne um amplo conjunto de normas e procedimentos que devem ser adotados pelas empreiteiras durante a construção do bairro. No Manual estão normas que definem desde a remoção e destinação da terra, o nível de ruído permitido durante as obras, o tráfego de caminhões até a reposição e compensação da vegetação a ser retirada. O controle ambiental está sendo feito pelo poder público por meio de um instrumento chamado Licenciamento Ambiental. Esse instrumento permite ao órgão ambiental competente (nesse caso, o IBAMA) definir a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais. Com esse instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável. No Noroeste não foi diferente. Tanto o projeto urbanístico como o paisagístico do bairro foram estabelecidos mecanismos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme orientações do IBAMA.
Pelo exposto, podemos classificar o Noroeste como um bairro ecológico.
O Noroeste é o maior empreendimento imobiliário dos últimos tempos em Brasília e no Brasil. Nas quatro licitações realizadas em 2009, a Terracap vendeu R$ 1,3 bilhão em projeções. Só na primeira etapa do empreendimento, estão sendo gerados 8 mil empregos direitos e 10 mil empregos indiretos. Com a venda de todas as projeções, a Terracap estima arrecadar cerca de R$ 4 bilhões e gerar 30 mil empregos diretos. Para a infraestrutura do bairro, a Terracap já destinou R$ 145 milhões, recursos provenientes das vendas das primeiras projeções.

Destinação dos recursos
Os recursos que a Terracap obtém com a venda de lotes são repassados ao GDF para que possam ser investidos em obras de infra-estrutura. São obras como abertura de ruas, pavimentação de avenidas, construção de pontes e viadutos, instalação de calçadas e meios-fios, implantação de linhas de energia elétrica e de redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto, além de arborização das cidades. O GDF planejou a distribuição dos recursos da seguinte forma:
- 10% serão investidos na infra-estrutura do próprio Noroeste;
- 5% serão usados na implantação do Parque Burle Marx; e
- os outros 85% serão destinados às áreas mais carentes do Distrito Federal, como a Estrutural, Sol Nascente, Pôr do Sol e Itapuã.

As licitações
Até 2009, a Terracap realizou quatro licitações do Noroeste. Arrecadou R$ 1 bilhão 350 milhões, o maior recorde de vendas em toda a história da Terracap. A Diretoria da Terracap até abril de 2010 ainda não havia decidido quando recomeçam as vendas do Noroeste. A meta, porém, é vender todas as projeções até o final de 2012.
A Terracap só pode vender lotes e projeções, no Noroeste ou em qualquer cidade do DF, por meio de licitação pública. Por lei, o edital deve ser divulgado com pelo menos 30 dias antes da licitação. Para reforçar a divulgação, a Terracap exibe campanha publicitária nos principais veículos de comunicação do DF. Da licitação, podem participar tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas. Ganha quem oferece o maior preço.
As licitações são feitas em espaços públicos, de forma aberta e transparente, que podem ser acompanhadas pelo Ministério Público, Tribunal de Contas ou por qualquer cidadão.
As empresas que compraram projeções no Noroeste têm 70 meses (5 anos e 10 meses) para concluir os prédios. Caso não cumpram a exigência, o lote será retomado pela Terracap e licitado novamente. O tempo médio de conclusão de um prédio dentro do gabarito do Noroeste é de 24 meses.
As primeiras projeções foram vendidas em janeiro de 2009. Portanto, espera-se que em janeiro de 2011 os primeiros prédios comecem a ser entregues. Porém, como as obras de infraestrutura só iniciaram em outubro de 2009 e como muitas empresas aguardavam essas obras
para começarem a construir, é mais provável que os primeiros prédios só passem a ser habitados ao final de 2011. Ainda assim, as empresas estarão dentro do prazo de construção exigido.

Os índios no Noroeste
Os descendentes de índios do Nordeste, que ocupam a região do Noroeste, são 27 pessoas que dizem pertencer às tribos Fulni-ô (Pernambuco) e Kariri-Xocó (Alagoas). Eles começaram a chegar na década de 80 em busca de tratamento médico. Sem lugar para ficar, acabaram ocupando terras do Noroeste, onde permanecem até hoje. Não existe documento que registre a presença de comunidades indígenas nas terras onde Brasília foi construída ou mesmo no território onde foi implantado o Distrito Federal. Se índios habitavam essas terras antes da construção de Brasília, certamente teriam sido identificados quando começaram as primeiras obras. Não há relatos da existência de índios nessa região nem mesmo pela Missão Cruls, a Comissão Exploradora do Planalto Central, composta por 22 cientistas chefiados pelo astrônomo Luiz Cruls, que em 1982 fez a primeira demarcação da futura área do Distrito Federal. Nem mesmo o antropólogo Darci Ribeiro (1922-1997) registra, em seus estudos, a presença de habitantes indígenas nas terras do DF. A própria Funai não apresentou estudos, documentos ou quaisquer outros instrumentos legais que pudessem comprovar que esse é um legítimo grupo indígena e que eles são legalmente os donos das terras. No final de dezembro de 2008, a juíza Gildete Silva Balieiro, da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, ao julgar improcedentes as ações de impugnação contra o registro do Noroeste,
considerou esse grupo de índios “invasores de terras públicas”.
No dia 18 de julho de 2008, foi apresentada ao então presidente da Terracap, Antonio Gomes, “proposta de acordo administrativo” para que o grupo saísse do Noroeste. A proposta era assinada pelo advogado George Peixoto Lima (OAB/DF 9.785), que se intitulava consultor jurídico, e por Davi de Oliveira Terena, que se dizia consultor de negociações indígenas. Em resumo, a proposta é a seguinte: “Os índios aceitam sair pacificamente desde que recebam uma indenização individual de R$ 10.685.774,29 (dez milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais, e vinte e nove centavos), ou seja, por família, totalizando a importância de R$ 74.8000.000,00 (setenta e quatro milhões e oitocentos mil reais”. A Terracap, obviamente, recusou.
A Terracap tem usado o diálogo e instrumentos legais para que esse grupo deixe de forma pacífica o Noroeste e passe a morar, em condições mais dignas, em outra área do DF. Para isso, em 2007 a Terracap assinou com o Ministério Público do DF um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pelo qual se comprometeu a não construir na área ocupada enquanto esse grupo ali estivesse. Ao mesmo tempo, ofereceu ao grupo cinco outras áreas, algumas, inclusive, abastecidas por água natural de rios e córregos. Cada área tinha 12 hectares (equivalente a doze campos oficiais de futebol), ou seja, do mesmo tamanho do espaço ora ocupado por esse grupo. A Terracap continuará negociando a remoção pacífica dos índios, em reuniões acompanhadas pelo Ministério Público e a Funai. Das nove famílias que compõem o grupo de descendentes indígenas, oito já concordaram em deixar o local. A Terracap oferece a essas famílias um terreno de 12 hectares dentro da Arie Cruls, distante 200 metros da quadra 308 do Noroeste, local atualmente ocupado pelo grupo. No local, a Terracap se comprometeu a construir casas, um centro comunitário, além das redes de esgoto, água e energia elétrica. Até o mês de abril de 2009, o acordo para a transferência ainda não havia sido fechado.
Os índios conseguiram o direito de ficar no local por enquanto, mas a Terracap pôde dar início à construção do Noroeste. Na região, as ruas já estão abertas e pavimentadas e 121 lotes já foram vendidos, entre comerciais e residenciais.

Meio ambiente
A imediata construção da infraestrutura não é a única preocupação dos órgãos que gerenciam a implantação do Noroeste. Para reduzir esses impactos, as empreiteiras são obrigadas a obedecer a exigências ambientais estabelecidas no Plano de Gestão Ambiental de Implantação (PGAI), também conhecido como o “Manual Verde” de construção do Noroeste.
Antes de começarem as obras, o Manual Verde foi entregue e debatido com os responsáveis das quatro empreiteiras licitadas pela Novacap para os trabalhos de implantação da infraestrutura do bairro.
Semanalmente, as obras são vistoriadas por um grupo que acompanha o cumprimento do PGAI. Esse grupo é formado por técnicos da Secretaria de Obras, da Novacap, da Terracap e do Instituto Brasília Ambiental (Ibram). Além da vistoria em terra, eles monitoram as obras por meio de ultraleves e fotografias aéreas captadas semanalmente. “Identificado qualquer problema, imediatamente solicitamos a correção”, garante Albatênio Granja, gerente de Meio Ambiente da Terracap. Persistindo o erro, são aplicadas sanções previstas em contrato com as empreiteiras e no PGAI. Empresas infratoras podem até perder o contrato e a obra.
As exigências, segundo Granja, estão sendo cumpridas. Uma dessas obrigações é quanto a destinação da terra removida do Noroeste. Toneladas de terras estão sendo utilizadas para recuperar terrenos degradados em várias cidades do Distrito Federal. É o caso, por exemplo, de terrenos próximos ao balão do Colorado e de uma cratera aberta no próprio Noroeste por empresas que ilegalmente vinham extraindo areia, pedras e cascalho do bairro. Essas áreas vem recebendo a terra removida na escavação das bacias de amortecimento. “A terra que sai do Noroeste não é desperdiçada. É reaproveitada na recuperação de áreas degradadas pela ação do homem ou danificadas pela própria natureza”, explica Granja.
Outro cuidado é com a vegetação nativa do Noroeste. Para proteger áreas verdes que tem que ser preservadas, esses terrenos são demarcados com piquetes, que servem para evitar que a vegetação seja derrubada acidentalmente por caminhões ou tratores. Além disso, há um programa especial de proteção de algumas espécies de plantas, arbustos e árvores nativas já escassas na região. Essas espécies são catalogadas e transplantadas para viveiros da Novacap, onde são reproduzidas para serem posteriormente replantadas no próprio Noroeste ou em outras áreas do DF.
A própria Terracap criou mecanismos específicos para preservar e recuperar a vegetação do Noroeste. Dos R$ 145 milhões destinados às obras de infraestrutura, R$ 3 milhões serão empregados em atividades de compensação ambiental, por meio do plantio de 2,2 milhões de árvores típicas do cerrado em todo o DF. E mais: 5% dos recursos obtidos com a venda das projeções do Noroeste serão investidos na implantação do Parque Burle Marx, segundo o presidente da Terracap, Dalmo Alexandre Costa. “Todas essas ações são pautadas por normas internacionais de responsabilidade socioambiental, que estamos seguindo na implantação do Noroeste”, destaca o presidente.
Os cuidados ambientais ultrapassam os limites do Noroeste. Para evitar que a terra e entulhos sejam derramados nas vias que cercam o Noroeste, os caminhões só podem sair do bairro se esse material estiver coberto por lonas. Também para evitar que os caminhões removam e arrastem terra e barro para as vias, as entradas/saídas do bairro são protegidas por uma manta de 100 metros de brita. Além disso, caminhões-pipas jogam regularmente águas nas vias internas do Noroeste para não deixar a poeira subir, se espalhar e incomodar a vizinhança. Já a manutenção das máquinas só pode ser feita fora do bairro para evitar que óleos dos tratores e caminhões venham a contaminar o solo.

Quadras em construção
A implantação da infraestrutura do Noroeste começou pela área no sentido Asa Norte-Sobradinho (direção Sul-Norte), próxima ao Setor Terminal Norte. Estão sendo construídas as Superquadras (SQNW) localizadas entre a 107 e a 303 e entre a 307 e a 311.
A SQNW 308, aonde estão família descendentes de índios nordestinos, continua intacta enquanto prosseguem as negociações para a transferência dos indígenas.
Estão também em obras as Entrequadras (EQNW) 708/709 e 710/711. Prosseguem ainda as obras do Comércio Regional Especial (CRENW), com a urbanização dos lotes do A até o F, destinados a escolas, pequenos hotéis, supermercados, praças públicas, clube de vizinhança, cinemas, quadras de esporte e áreas de lazer.
Para a execução das obras, a Terracap já investiu R$ 68 milhões dos R$ 145 milhões previstos no convênio assinado com a Secretaria de Obras. Esses recursos garantem a normalidade das obras, mas não evitam o bombardeio de ações judiciais para suspender os trabalhos.

Ações judiciais
Desde que começaram as licitações das projeções do bairro, em janeiro de 2009, a Terracap enfrentou cinco ações movidas por particulares ou pelo Ministério Público do DF para ou suspender as vendas dos terrenos ou simplesmente paralisar as obras.
A última batalha jurídica foi vencida pela Terracap no início de maio, quando o juiz Antônio Fernandes da Luz, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, indeferiu ação cautelar movida pela Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb), que exigia a imediata paralisação das obras. O juiz sequer julgou o mérito da ação por considerá-la inadequada. “Não fomos nem chamados para apresentar nossa defesa, mas estamos de prontidão para enfrentar qualquer ação”, ressaltou Nader Franco, chefe da Assessoria Jurídica da Terracap.
A suspensão das obras, movida por ações jurídicas, é uma ameaça que ainda paira sobre o Noroeste, embora todos os cuidados tenham sido e continuam sendo observados pelos órgãos do GDF responsáveis pelo empreendimento. “O projeto urbanístico foi discutido amplamente e aprovado para que o licenciamento ambiental do Noroeste fosse concedido, portanto, não há motivo para paralisar as obras”, defende a vice-governadora Ivelise Longhi, que foi diretora Técnica da Terracap na época  em que se discutiu o projeto do novo bairro.
A paralisação das obras, ainda que remota, comprometeria não apenas o trabalho dos 400 homens que hoje constroem o Noroeste, mas também os 10 mil empregos diretos que estão sendo criados com a implantação do bairro. Maurício Canovas, diretor de Urbanização da Novacap e diretamente responsável pelo trabalho das empreiteiras, também não acredita na suspensão das obras. Tanto que planeja para março de 2011 a conclusão da infraestrutura do bairro. Até lá, o batalhão de homens e máquinas continuará com a missão de transformar em realidade o sonho do Noroeste.

Fonte: http://www.setornoroestebsb.com.br/noticias.php?cod=24 Acessado em 31 Out 10

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Onde vale à pena investir?

Veja onde vale à pena investir, de acordo com as suas preferências e ofertas disponíveis no mercado.

*Em estatística, a mediana é uma medida de tendência central, um número que caracteriza as observações de uma determinada variável de tal forma que este número (a mediana) de um grupo de dados ordenados separa a metade inferior da amostra, população ou distribuição de probabilidade, da metade superior. Mais concretamente, 1/2 da população terá valores inferiores ou iguais à mediana e 1/2 da população terá valores superiores ou iguais à mediana.

IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO - APARTAMENTOS

Até R$4.000,00
Gama: R$2.889,56/ Valorização: 11,17%
Samambaia: R$3.300,00**
Taguatinga: R$3.630,14/ Valorização: 23,53%
Ceilândia: R$3.800,00**

De R$4.001,00 a R$6.000,00
Aguas Claras: R$4.040,00/ Valorização: 23,56%
Guará: R$5.336,90/ Valorização: 24,86%

De R$6.001,00 a R$10.000,00
Lago Norte: R$7.327,59/ Valorização: 20,71%
Asa Norte: R$8.999,74/ Valorização: 22,93%
Sudoeste: R$9.678,94/ Valorização: 21,23%
** Dados fornecidos pela ADEMI-DF


IMÓVEIS USADOS - APARTAMENTOS

Até R$3.000,00
Gama: R$2.445,93/ Valorização: 19,34%
Taguatinga: R$2.474,54/ Valorização: 20,64%
Ceilândia: R$2.483,63/ Valorização: 19,12%
Samambaia: R$2.627,12/ Valorização: 28,98%
Núcleo Bandeirante: R$2.750,00/ Valorização: 18,77%
Sobradinho: R$2.916,67/ Valorização: 18,72%

De R$3.001,00 a R$5.000,00
Riacho Fundo: R$3.070,18/ Valorização: 26,42%
Guará: R$3.791,29/ Valorização: 26,12%
Aguas Claras: R$3.857,14/ Valorização: 20,78%

De R$6.001,00 a R$8.000,00
Asa Sul: R$6.728,22/ Valorização: 21,21%
Octogonal: R$6.800,00/ Valorização: 16,83%
Asa Norte: R$7.000,00/ Valorização: 18,81%
Lago Norte: R$7.069,19/ Valorização: 19,82%
Sudoeste: R$7.882,35/ Valorização: 19,35%

IMÓVEIS USADOS - CASAS

Até R$2.000,00
Recanto das Emas: R$1.300,00/ Valorização: 24,14%
Samambaia: R$1.302,40/ Valorização: 10,45%
Gama: R$1.320,00/ Valorização: 14,51%
Ceilândia: R$1.514,71/ Valorização: 19,66%
Sobradinho: R$1.666,67/ Valorização: 26,81%
Taguatinga: R$1.750,00/ Valorização: 15,08%

De R$2.001,00 a R$3.000,00
Park Way: R$2.406,59/ Valorização: 21,97%
Guará: R$2.500,00/ Valorização: 16,79%
Nucleo Bandeirante: R$2.645,83/ Valorização: 14,92%

De R$3.001,00 a R$5.000,00
Lago Norte: R$3.269,23/ Valorização: 27,46%
Lago Sul: R$3.444,44/ Valorização: 18,58%
Cruzeiro: R$3.850,00/ Valorização: 14,36%
Asa Norte: R$4.140,13/ Valorização: 21,82%
Asa Sul: R$4.385,10/ Valorização: 41,34%

Fonte: http://rede.wimoveis.com.br/profiles/blogs/valor-mediano-do-metro

terça-feira, 12 de outubro de 2010

GLOSSÁRIO IMOBILIÁRIO - TERMOS MAIS COMUNS

ACM - Sigla de Aluminium Composite Material, ou traduzindo, Material de Alumínio Composto, nada mais é do que um "sanduíche" formado por duas lâminas de alumínio com núcleo de polietileno de baixa densidade.
Essa composição confere ao produto melhor relação entre peso e resistência se comparado aos demais existentes no mercado para aplicação em fachadas.
 
Alienação fiduciária: ato de transferência de um bem móvel ou imóvel, do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse direta do bem, para seu uso, e o credor detém a posse indireta do bem, que fica em seu domínio. Depois de quitar o empréstimo, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.
 
Alqueire: unidade de medida agrária que varia de região para região. Em Minas Gerais o alqueire vale 48.400 m²; em São Paulo, 24.200 m², e no norte do Brasil 27.225 m². 

Aluguel: do latim elocariu. Preço de alugar. Aluguer.
 
Aluvião: modo de aquisição originária de propriedade imóvel, derivada da formação de acréscimos de depósitos natural de terras, ou pelo desvio das águas do rio.
 
Alvará: ordem emanada de autoridade competente em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos e direitos. Na construção civil é a autorização para início de obra.
 
Álveo: superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto.
 
Amortização extraordinária: pagamento extraordinário (antes do prazo previsto) que deve corresponder a pelo menos 10% do valor do saldo devedor.
 
Amortização: pagamento periódico realizado para abater (reduzir) uma dívida. Nos financiamentos em geral, a amortização é feita por uma das parcelas que compõem as prestações.
 
Anticrese: contrato pelo qual o devedor - conservando ou não a posse de um imóvel - atribui ao credor (anticresista), a título de garantia da dívida, os frutos e rendimentos oriundos do imóvel.
 
Apólice: título de obrigação civil, ou mercantil. Cédula ou instrumento de contrato de seguro de vida ou de risco marítimo ou terrestre.
 
Aqüestos: bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade, e que passam a integrar a comunhão.
 
Arbitragem: processo decisório de conflito de interesses em que os litigantes escolhem, de comum acordo, um árbitro mediador, comprometendo-se a acatar o parecer deste. Mediante cláusula compromissória este tipo de solução de demandas vem sendo muito utilizado nos contratos de locação e de compra e venda de imóveis.
 
Área comum: área de um condomínio que pode ser utilizada por todos os moradores (salão de festas, corredores).
 
ÁREA DE USO COMUM (área do condomínio, de todos os condôminos)
- área de uso comum é tudo que for construído no condomínio para todos usarem, como piscina, salão de festas, jardins, recepção, churrasqueira, sauna, bar, corredores, escadas, salão de jogos e outros equipamentos da edificação.
 
ÁREA PRIVADA (área útil + área das paredes + garagem + armário)
- É a área individual e particular de cada unidade residencial utilizada por cada proprietário de um imóvel multifamiliar, como um prédio de salas e lojas, apartamentos ou um condomínio residencial. Resumindo, é a área interna do imóvel (medida a partir das paredes do perímetro) + garagem + armário de despejos, etc, de propriedade única e exclusiva de cada comprador.
 
ÁREA TOTAL (área privativa + área de uso comum)
- é a soma de todas as áreas cobertas, inclusive a garagem. É a soma da área privativa mais a área de uso comum.
- a área total é a soma da área privativa (área que foi construída, como o Apto, a garagem, o deposito individual) e a área de uso comum (tudo que for construído no condomínio para todos usarem como piscina, salão de festas, etc).
 
ÁREA ÚTIL (área interna do apartamento menos a área ocupada pelas paredes)
- são os espaços internos do imóvel, medidos a partir do piso, excluindo as paredes, mais conhecido no meio como "área de vassoura". Ela indica o quanto de espaço interno você tem dentro do imóvel. Ou seja, aqueles espaços do imóvel reservados para habitação. Assim, a garagem, as varandas e as áreas de lazer cobertas não são incluídas.
- A área útil é a área interna do apartamento medida a partir do piso, excluindo as paredes e pilares. Ela determina quanto de espaço se tem dentro do imóvel para ser usado.
- As paredes ocupam cerca de 15% da área interna dos apartamentos. Quanto menor for o apartamento, maior será a proporção ocupada pelas paredes. Em unidade de 40m2, as paredes chegam a ocupar 20% desta área (8m2), logo, a área útil será de 32m2.
 
Arras: do grego arrabon. Garantia ou sinal dado por um dos contratantes que firma a presunção de acordo final e torna obrigatória a convenção. Ver arts. 417 a 420 do CC.
 
Arrendamento: contrato pelo qual o arrendador dá em locação um imóvel ao arrendatário. Mais utilizado para imóveis rurais, embora não haja diferença essencial entre arrendamento e locação.
 
Astreinte: penalidade imposta ao devedor, consistente numa prestação periódica, que vai sendo acrescida enquanto o montante total do débito não é pago.
 
Aval: garantia do pagamento do título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro.
 
Avulsão: modo de aquisição originária da propriedade imóvel, que ocorre quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro.
 
Bem-de-família: proteção, instituída mediante escritura pública, contra eventual execuço de bens, relativamente ao imóvel em que reside a família. (Ver Lei nº 6.015/73, art. 260). A Lei 8.009/90, art. 3o, III, permite que o bem-de-família seja dado em garantia nos contratos de locação, podendo, por este dispositivo legal, ser penhorado. No mesmo sentido dispõe a Lei nº 8.245/ 91, art. 82). No entanto, a jurisprudência do STF está firmada no sentido de que o bem-de-família é impenhorável, fazendo-o com lastro no direito constitucional de moradia. Assim, os artigos citados das leis 8.009/90 e 8.245/91, são inconstitucionais.
 
Benefício de ordem: também chamado de benefício de excussão, consiste na prerrogativa legal conferida ao fiador demandado de exigir, até a contestação da lide, que sejam executados inicialmente os bens do devedor principal. Ver art. 827 do CC.
 
Benfeitorias: obras ou despesas realizadas em um bem imóvel (ou móvel), com o intuito de mantê-lo conservado, melhorado ou embelezado. Podem ser classificadas como benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias.
 
Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas e praças.
 
Bens de uso especial: terrenos e edificações em uso para o serviço público.
 
Bens dominicais: constituídos pelo patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real dessas entidades.
 
Bens fungíveis: aqueles móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
 
Bens imóveis: aqueles que não podem ser transportados sem que ocorra a sua destruição ou inutilização. Podem ser:
• Imóveis por natureza: o solo, com a sua superfície.
• Imóveis por acessão física ou artificial: edifícios.
• Imóveis por acessão intelectual: as sementes lançadas ao solo.
• Imóveis assim considerados para efeitos legais: direitos reais sobreimóveis, penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública, o direito à sucessão aberta, os navios e os aviões.
 
Bens infungíveis: aqueles que são insubstituíveis por outros. As obras de arte, o direito autoral etc.
 
Bens públicos: aqueles que integram o domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados, Aos Municípios e ao Distrito Federal. São assim classificados:
 
Capitalização: processo matemático de obtenção do valor residual de um bem.

Captação de imóvel: busca de imóvel, pelo corretor, para locação, compra e venda, obtendo autorização escrita do proprietário.

Casa: Determina a CF no art. 5o, XI: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."

Caso fortuito: acontecimento de ordem natural gerador de efeitos jurídicos, como as erupções vulcânicas, queda de raios, estiagem, avalanches, o aluvião etc.

Caução: garantia do adimplemento da obrigação, que consiste no depósito em dinheiro ou na apresentação de bens suficientes em juízo (caução real) ou nomeação de fiador idôneo (caução fidejussória). Caução na locação de imóvel prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/91.

Cessão: contrato oneroso ou gratuito, pelo qual o cedente transfere, ao cessionário, créditos ou direitos.

Cláusula compromissória: também denominada pactum de compromittendo, é a cláusula que obriga os contratantes, em caso de litígio, a se submeterem à composição desta mediante arbitragem. Muito utilizada nos contratos de locação

Cláusula leonina: cláusula contratual que atribui, a uma das partes, vantagens injustificadamente maiores do que aquelas conferidas à outra parte.

Comodato: do latim commodatum, significando empréstimo gratuito de bem infungível, que se perfaz com a tradição deste. Não admite a devolução de bem diverso daquele objeto do acordo. (CC, arts. 579 a 585)

Compáscuo: terreno em que pastam animais de vários donos.

Compra e venda: contrato em que um dos contratantes, denominado vendedor ou alienante, se obriga a transferir a propriedade de um bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, ao outro contratante, denominado comprador ou adquirente, mediante o pagamento de preço certo em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. Ver art. 481 do CC.

Compromisso arbitral: convenção pela qual os interessados submetem seu litígio à arbitragem judicial ou extrajudicial de uma ou mais pessoas. Ver cláusula compromissória.

Compromisso de compra e venda (ou contrato ou promessa de compra e venda): contrato preliminar que objetiva a celebração posterior de um contrato definitivo, que vem a ser de compra e venda, quase sempre de bem imóvel. Ver arts. 462 a 466 do CC.

Compromisso de venda e compra: é o contrato entre duas partes, onde o vendedor se compromete a vender seu bem (móvel ou imóvel) e o comprador se compromete a comprá-lo nas condições acertadas.

Concordata: benefício que a lei confere ao devedor comerciante de boa-fé, consistente na prorrogação dos prazos de pagamento ou na redução do montante devido, a fim de evitar a decretação de sua falência.

Condição resolutiva: condição que enseja a extinção do contrato, tão logo verificado determinado fato, em regra estabelecido por uma das partes, como a quitação de prestações.

Condomínio edilício: denominação adotada pelo CC (arts. 1.331 e seguintes) para o condomínio em edifício de apartamentos.

Condomínio: direito exercido simultaneamente, por várias pessoas, sobre um mesmo objeto, incidindo referido direito num quinhão ideal.

Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Lei nº 8.078/90, art. 2o - Código do Consumidor)

Contrato de corretagem: pelo contrato de corretagem uma pessoa denominada corretor, não vinculada por mandato (procuração), prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para o outro contratante, seu cliente, denominado dono do negócio ou comitente, um ou mais negócios, conforme as instruções que receber. (ver CC, arts. 722 a 729).

Contrato de locação de imóvel: contrato bilateral, oneroso, comutativo, firmado entre o locador e o locatário, tendo como objeto imóvel residencial, não residencial ou rural, com obediência aos ditames da lei do inquilinato (Lei 8.245/91) e do Código do Consumidor.

Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Pode ser aberto, acessório, a titulo oneroso ou não, bilateral ou unilateral (doações), consensual, comutativo etc.

Corretor de Imóveis: é o profissional que atua no mercado imobiliário na intermediação na compra, venda, administração, permuta, locações e avaliações imobiliárias e de bens, mediante recebimento de honorários. A profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, por sua vez regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978. A corretagem imobiliária está disposta nos artigos 722 a 719 do CC.

Dação em pagamento: um dos modos de extinção das obrigações, consistente no pagamento de dívida mediante a entrega de objeto diferente do convencionado, devendo operar-se com o consentimento do credor.

Denúncia vazia: denúncia imotivada da locação de imóvel, promovida pelo locador ou pelo locatário. Ver artigos 6o e 57 da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91.

Desapropriação: uma das formas de expropriação(CF, art. 5o, XXIV), consistente no desapossamento coercitivo de um bem móvel ou imóvel, pelo Poder Público, com fundamento na necessidade pública, na utilidade pública ou, ainda, no interesse social, e mediante a justa e prévia indenização em dinheiro.

Despejo de imóvel: desocupação judicial de imóvel locado, em favor do proprietário. Ver Lei do Inquilinato (8.245/91), arts. 59 e seguintes.

Dever de urbanidade (ética profissional): dever imposto ao profissional, consistente em tratar bem o público, os colegas de profissão, as autoridades e os funcionários públicos em geral, com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito, de modo a tornar-se merecedor de respeito, contribuindo com isso para o prestígio de sua classe.


Direito de Preferência: também denominado preempção ou prelação, é a cláusula especial do contrato de compra e venda de bem móvel ou imóvel, que garante ao vendedor o direito de readquirí-lo junto ao comprador, desde que sustente igualdade de condições perante um terceiro interessado na compra. Ver arts. 27 a 34 da Lei nº 8.245/91.

Direito de recobro (mesmo que retrovenda): direito do vendedor de recobrar o imóvel vendido, desde que restitua o preço pago, mas as despesas e melhorias realizadas pelo adquirente.

Direito de tapagem: direito de vizinhança fundado no princípio da utilização da propriedade, consistente em poder cercar, murar, valar ou tapar prédio urbano ou rural.

Direitos de vizinhança: decorrentes das limitações jurídicas à fruição de imóveis vizinhos pelos respectivos proprietários. Washington Barros Monteiro observa: "Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social.
Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu pretenso direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades".

Distrato: dissolução de um contrato motivado por rescisão, resilição ou resolução.

Doação: contrato gratuito (benéfico) pelo qual uma das partes (doador) se compromete a transferir, gratuitamente, um bem de sua propriedade para o patrimônio de outra. É um tipo de contrato unilateral. A doação pode ser pura ou incondicional, condicional, modal, remuneratória, com cláusula de reversão, a título singular e inoficiosa. Vale lembrar que a doação pode ser revogada em caso de ingratidão do donatário. Ver arts. 538 a 563 do CC.

Domicílio: local onde a pessoa natural ou jurídica exerce sua atividade habitual, enquanto residência é o local onde a pessoa natural mora, com intenção de ali permanecer.

Edil: do latim aedes, casa, prédio; daí edificium, combinando com ficium, de facere. É também sinônimo de vereador.

Emolumentos: lucros eventuais.

Empreitada: contrato que denomina a "locação de serviço em que o locador se obriga a fazer ou mandar fazer certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado."

Endosso: assinatura do endossante aposta no verso em branco do título, que tem por efeito transferir a propriedade deste, remanescente o endossante como um coobrigado solidário no cumprimento da obrigação.

Enfiteuse: também denominado aforamento, é um contrato bilateral e oneroso, no qual, por ato inter vivos ou por disposição de última vontade, o proprietário do imóvel confere, perpetuamente, a outrem o domínio útil deste, mediante o pagamento de uma pensão anual, invariável, denominada foro

Escopo: alvo, mira, intuito, intenção.

Escritura: documento autêntico de um contrato, como o de compra e venda, escrito por um tabelião ou oficial público e testemunhado por duas pessoas. O mesmo que instrumento público.

Escritura: documento que comprova a celebração de um negócio jurídico.

Espólio: Conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão compartilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários.

Estelionato: crime capitulado no art. 171 do CP, praticado contra o patrimônio alheio, que tem como características o engodo, a astúcia e a picardia.

Ética profissional: como cidadão e profissional, deve o homem conduzir-se eticamente nos seus contatos com seu semelhante. Os corretores de imóveis estão obrigados a obedecer o Código de Ética Profissional, estabelecido par a classe com a Resolução-Cofeci nº 326/92.

Evicção: perda total ou parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em conseqüência de decisão judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. Ver arts. 447 a 456 do CC.

Fato jurídico: todo acontecimento, natural ou humano, capaz de produzir, modificar ou extinguir direitos.

Fiança locatícia: contrato acessório em que o fiador garante o cumprimento da obrigação principal pelo afiançado, se este não cumpri-la. A fiança é estabelecida entre o credor e o fiador, independentemente da vontade do afiançado, de modo que o fiador será quem o credor quiser. Ver arts. 819 a 827 do CC, e art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).

FRAÇÃO IDEAL DO EMPREENDIMETO
- é o que caberá a cada comprador, no âmbito total, ou seja, o terreno + área privativa + área de uso comum do imóvel, principalmente quando se tratar de condomínios habitacionais em construção ou quando o imóvel estiver sendo vendido na planta.

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO
- é a quota parte que caberá à cada unidade, no caso de salas e lojas em prédios comerciais e apartamentos ou casas em condomínios fechados. Esta fração serve para cálculo de indenização em caso de incêndio, destruição total ou parcial do prédio e, na hipótese de todos os condôminos resolvam desistir do projeto e vender o terreno.

Fraude contra credores: defeito nos negócios jurídicos, consistente na diminuição dolosa do patrimônio do devedor, promovida por este, no intuito de prejudicar seus credores.

Função social da propriedade: expressão que denomina o princípio pelo qual o interesse público deve ter preferência sobre a propriedade privada, embora sem eliminá-la. Daí resultam os institutos da desapropriação.

Fundo de comércio: fundo de comércio é a expressão adotada pelo art. 1.412 do CC, designando o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, organizado para o exercício empresarial.

Garantias locatícias: garantias que a lei confere ao locador de imóveis em face da eventualidade do inadimplemento do contrato pelo inquilino. São três as modalidades definidas no art. 37 da Lei nº 8.245/91: a caução, a fiança e o seguro fiança locatícia.

Geminados: diz-se de imóveis contíguos, em parede-e-meia. Jamais use a expressão germinados, no caso de imóveis contíguos.

Habite-se: autorização concedida pela autoridade administrativa para que o imóvel edificado de acordo com os requisitos legais possa ser ocupado para os fins a que se destina.

Hasta pública: é a venda judicial de imóveis, por leiloeiro.

Hectare: unidade de medida agrária correspondente a 100 ares. Cada are, por sua vez, vale 100m². Assim, um hectare vale 10.000m².

Herdeiro: pessoa a quem se defere a sucessão de bens deixados pelo autor da herança. Podem ser herdeiros legítimos, aqueles que a lei inclui na sucessão legítima (CC, art. 1829) e, por devolução (CC art. 1.844) o Município, o Distrito Federal e a União. Herdeiro necessário, legitimário ou forçado, qual seja, o descendente ou ascendente do autor da herança. Herdeiro universal, aquele que, legítimo ou necessário, é o único sucessor. Herdeiro porcionário, aquele que, com outro herdeiro, divide o quinhão hereditário.

Hipoteca: direito real de garantia que incide sobre imóvel.

Imóvel rural: prédio rústico de área contínua qualquer que seja a sua localização, destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer mediante planos públicos de valorização, quer mediante iniciativa privada (art. 1º I, da Lei nº 4.504/64 - Estatuto da Terra).

Incorporador imobiliário: pessoa natural ou jurídica, empresária ou não, que, embora não levantando a construção, comprometa-se ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. (Lei 4.591/64, arts. 29 e 32 a 47)

Inquilino: pessoa que mora em imóvel cedido por locação. Locatário.

Latifúndio: vasta extensão de terra concentrada nas mãos de um só proprietário. É definido no art. 4o da Lei nº 4.504/64.

Leasing: arrendamento mercantil de bens móveis e imóveis, entre pessoas jurídicas.

Legado: parte da herança deixada pelo testador àquele que não seja herdeiro, denominado legatário.

Legítima: parte da herança que cabe a cada herdeiro, e que não pode ser disposta pelo testador.

Letra de câmbio: título de crédito formal, consistente numa ordem escrita de pagamento, de um emitente ou sacador, a outrem, chamado aceitante ou sacado, para que pague a um terceiro, denominado tomador, determinada importância em local e data determinados.

Locação não residencial: denominação dada pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), à locação comercial, industrial, abrangendo, ainda, locação de prédios públicos, galpões etc.

Locação para temporada: locação de imóvel destinado à residência temporária do inquilino, por prazo não superior a 90 dias. Ver art. 48 da Lei do Inquilinato.

Locação: contrato bilateral, consensual, oneroso e comutativo, em que uma das partes, denominada Locador, se compromete a ceder à outra, denominada Locatário, o uso e gozo de bem móvel ou imóvel não fungível.

Locador: denominação que se dá àquele que loca, aluga o bem ao locatário. Em se tratando de imóvel o locador é chamado por muitos de senhorio.

Luvas: importância que o inquilino paga ao locador, independentemente do aluguel, para conseguir um contrato de locação comercial. O art. 45 da Lei nº 8.245/91 permite a cobrança de luvas nos contratos iniciais.

Mediação: atividade que consiste em aproximar as partes potencialmente contratantes, orientando-as para a concretização do negócio, mediante comissão (honorários, no caso dos corretores de imóveis) a ser paga por um ou por ambos os interessados.

Multipropriedade imobiliária: também chamada time-sharing: trata-se de um sistema original de condomínio de bem imóvel, em que cada condômino tem o direito de utilizá-lo, com exclusividade, durante um certo período do ano previamente estabelecido com os demais condôminos.

Mútuo: espécie de contrato de empréstimo em que o mutuante transfere ao mutuário o domínio de bem fungível, tendo este a obrigação de restituir bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O objeto mais comum deste contrato é o dinheiro.

Nome empresarial: firma ou denominação da pessoa natural ou jurídica no exercício de suas atividades empresariais. O Código Civil trata deste assunto nos arts. 1.155 a 1.168.

Nota Promissória: título de crédito formal, consistente numa promessa de pagamento a ser efetuado pelo emitente, ao beneficiário ou à ordem deste, em data e local determinados.

Notário: denominação dada ao Tabelião de notas, aquele encarregado da elaboração de escrituras públicas

Notificação premonitória: notificação que faz o locador ao inquilino para denunciar o contrato de locação em vigor. Ver art. 46 da Lei nº 8.245/91 - Lei do Inquilinato.

Novação: um dos modos de extinção das obrigações, que consiste na formação de uma nova obrigação, em substituição à anterior, que se extingue.

Nu-proprietário: denominação ao proprietário de um bem que o cede em usufruto a outrem.

Nunciação de obra nova: tipo de ação judicial especial, de caráter preventivo, para impedir que construção ou obra congênere venha a causar danos ao proprietário possuidor de imóvel, a condômino de condomínio edilício ou ao Município.

Ocupação: forma originária de aquisição de propriedade, que consiste na apropriação de coisa sem dono.

Ônus real: gravame incidente sobre bens móveis ou imóveis, em face de direitos reais sobre coisas alheias.

Outorga uxória: autorização dada pela mulher ao marido, para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos artigos 107, 220, 1.647, 1.648 e 1.650, todos do CC.

Pacto compromissório: também denominado contrato preliminar, é a convenção pela qual as partes se comprometem a celebrar contrato futuro. A promessa de compra e venda é um exemplo.

Pacto de melhor comprador: cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor, dentro de um prazo estipulado, pode desfazer o negócio se aparecer um novo comprador que ofereça melhores condições.

Penhor: direito real sobre coisa alheia, consistente na entrega de um bem móvel, suscetível de alienação, efetuada pelo devedor ou terceiro, ao credor, para garantia de um débito.

Penhora de bens: apreensão judicial de bens do devedor, destinada a garantir o pagamento da dívida.

Pessoa natural: ser humano dotado de direitos e obrigações determinados pela lei.

Posse: de acordo com o art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

Preempção: também denominado referência ou prelação, é a cláusula especial do contrato de compra e venda de bem móvel ou imóvel, que garante ao vendedor o direito de readquirí-lo junto ao comprador, desde que sustente igualdade de condições perante um terceiro interessado na compra.

Probidade: integridade de caráter, honradez.

Procurador: pessoa que, no contrato de mandato, recebe poderes do mandante para atuar em nome deste, praticando atos ou administrando interesses. Pode ser pública ou particular.

Pródigo: aquele que dilapida seus bens de forma compulsiva. È o esbanjador, o perdulário inconseqüente, que leva à ruína seu patrimônio, muitas vezes prejudicando a família.

Reajuste: aplicação de juro e correção monetária ao saldo devedor e ao encargo mensal, de acordo com o índice estipulado em contrato.

Relativamente incapaz: situação do indivíduo que, embora possa praticar, pessoalmente, sem qualquer restrição, certos atos da vida civil, para a maioria destes deverá estar assistido por alguém escolhido em função do parentesco, de relação de ordem civil ou por decisão judicial.

Remição de dívida: resgate, pagamento de dívida.

Remissão: renúncia, libertação, perdão de dívida concedido pelo credor ao devedor.

Renúncia: uma das formas de perda de propriedade, a par da alienação (a principal forma de perda da propriedade), do perecimento da coisa e da desapropriação.

Retrovenda: cláusula especial de contrato de compra e venda, pela qual o vendedor tem o direito de resgatar o bem alienado (vendido), dentro de determinado prazo, pagando o preço recebido e mais as despesas realizadas pelo comprador.

Saldo devedor: o que resta pagar de uma dívida. Nos financiamentos imobiliários é reajustado mensalmente, de acordo com índice e a taxa de juro estipulados em contrato.

Seguro de danos físicos ao imóvel (DFI): apólice obrigatória, junto a de morte e invalidez permanente (MIP), quando se contrai financiamento com uma instituição financeira. O DPI, que cobre danos causados por incêndio, inundação, etc é pago em parcelas ao longo de todo o financiamento.

Seguro de morte e invalidez permanente (MIP): apólice obrigatória, como a de danos físicos ao imóvel (DFI) quando se contrai financiamento imobiliário. Se duas pessoas contraíram um financiamento imobiliário e uma delas morre, a companhia seguradora paga o saldo devedor proporcionalmente.

Semovente: expressão que denomina os animais, especialmente aqueles úteis aos homens.

Sistema de amortização constante (SAC): método de pagamento de uma dívida em que a parcela de amortização (um dos componentes da prestação) é constante e a parcela de juros, que incide sobre o saldo devedor, é decrescente ao longo do prazo de financiamento.

Sistema de amortização crescente (SACRE): método de cálculo e reajuste de prestações de financiamento, o Sacre é muito parecido com o Sistema de Amortização Constante. A diferença está no modo de aplicar a taxa referencial (TR) à fórmula que define a prestação, provocando a variação da amortização.

Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI): criado em 1997 pela lei no. 9.514 como alternativa ao Sistema Financeiro de Habitação e à Carteira Hipotecária, o sistema autoriza a securitização dos créditos imobiliários e introduz a alienação fiduciária no mercado imobiliário.

Sistema Financeiro de Habitação (SFH): sistema criado em 1964 pela lei no. 4.320, a fim de captar recursos para a área habitacional e financiar a construção e a compra da casa própria.

Superfície (direito de): direito real de uso de bem alheio, consistente na cessão de imóvel, pelo proprietário, a um superficiário, gratuita ou onerosamente, para que este construa ou plante no terreno. È regulado pelos arts. 1.369 a 1.377 do CC.

Tapume: cerca de arame ou madeira, sebe viva, vala, enfim, qualquer estrutura que sirva de demarcação de terrenos contíguos, e para impedir a entrada de pessoas ou animais. Ver art. 1.297 do CC.

Terras devolutas: são bens de natureza dominial, vale dizer, integral o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público. São terras vagas, não aproveitadas, que podem ser alienadas ou cedidas a particulares. Ver art. 20 da CF.

Terrenos de marinha: faixa de terra banhada pelas águas marinhas, lacustres ou fluviais, numa largura de 33 m, contados da preamar média terra adentro. Esses terrenos integram o patrimônio da União.

Tombamento: ato pelo qual o Poder Público visa a preservação de bem de valor histórico, cultural, artístico, científico ou paisagístico, e que consiste na sua inscrição como Patrimônio Nacional.

Tradição: entrega real ou ficta de um bem, mediante a qual se transmite a propriedade ou a posse. A tradição de um bem imóvel se perfaz com o registro da escritura pública no Cartório do Registro de Imóveis daquela região específica.

Transação: convenção pela qual as partes (transigentes) extinguem obrigações litigiosas mediante concessões mútuas.

Transcrição: ato pelo qual o oficial competente lnça, em livro próprio, o registro dos títulos translativos de propriedade, por ato inter vivos.

Turbação da posse: ato que, injustamente praticado, impede o normal exercício da posse pelo legítimo possuidor. Ver arts. 926 e 927 do CPC.

Usucapião: modo originário de aquisição da propriedade, autorizada pela posse mansa e pacífica, de um bem, no período fixado por lei. Ver arts. 1.260 a 1.262 do CC. CF, arts. 183 e 191, CPC, arts. 941 a 945.

Usufruto: direito real sobre bem alheio atribuído a alguém para que possa fruir das utilidades e frutos de um bem de propriedade alheia, sem alteração de sua substância, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade.

Venda a contento: cláusula especial do contrato de compra e venda pela qual o comprador pode desfazer o negócio se a coisa recebida não for do seu agrado, tendo as obrigações de mero comodatário, enquanto estiver em seu poder, sob condição suspensiva, e não manifestar a aceitação.

Venda ad corpus: venda de bem imóvel que leva em conta apenas sua especificação por características e confrontações, sem determinação de área. Ver CC, art. 500.

Venda ad mensuram: espécie de venda de imóvel que exige a especificação da área alienada, sendo esta determinada. Ver CC, art. 500.

Vício redibitório: defeito oculto que torna o bem alienado impróprio para o uso a que se destina, ou causa diminuição do seu valor. Ver CC, art. 2.164.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

O SONHO DA CASA PRÓPRIA FICOU MAIS ACESSÍVEL

A estabilidade econômica, particularmente pelo contole inflacionário, redução do nível de desemprego e melhoria da renda familiar, permitiu que o volume de financiamento imobiliários proporcionado pelo agentes financeiros atingisse níveis recordes nos últimos três anos. 
A maior parte dos recursos disponíveis teve a sustentação nos depósitos em cadernetas de poupança.
Até julho de 2010, os financiamentos concedidos atingiram o montante de R$ 29 milhões, favorecendo 227.320 famílias. Este número é superior em 52%, comparado ao mesmo período de 2009. Valores, ainda maior, estão sendo disponibilizados pelo Governo Federal para atender ao Programa Minha Casa, Minha Vida, visando o público de menor poder aquisitivo. 
Em resposta a esta demanda, a indústria da construção civil vem tendo participação efetiva para o bom desempenho da economia, criando novos postos de trabalho, particularmente para as funções de menor qualificação. Em muitos casos, treinando o seu pessoal para atingir níveis de qualificação supeiores que são exigidos e necessários para o bom desempenho deste setor.
O volume de depósitos em poupança permanece superior aos saques efetuados, o que siginifica o incremento de novos recursos para as carteiras de crédito imobiliário nos próximos anos.
Todos os agentes financeiros estão trabalhando para disponibilizar cada vez mais recursos para o crédito imobiliário.
O mercado conta, hoje, com normas legais que dá mais segurança para os agentes financeiros (alienação fiduciária dos imóveis) e o comprador dos imóveis na planta ganhou mais garantia pelo "Patrimônio de Afetação" (consiste na adoção de um patrimônio próprio para cada empreendimento, que passará a ter a sua própria contabilidade, separada das operações da incorporada/construtora, o que confere segurança aos adquirentes quanto à destinação dos recursos aplicados na obra).
Com todas estas vertentes atuando no mercado, o sonho da casa própria pode se tornar realidade.