ACM - Sigla de Aluminium Composite Material, ou traduzindo, Material de Alumínio Composto, nada mais é do que um "sanduíche" formado por duas lâminas de alumínio com núcleo de polietileno de baixa densidade.
Essa composição confere ao produto melhor relação entre peso e resistência se comparado aos demais existentes no mercado para aplicação em fachadas.
Alienação fiduciária: ato de transferência de um bem móvel ou imóvel, do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse direta do bem, para seu uso, e o credor detém a posse indireta do bem, que fica em seu domínio. Depois de quitar o empréstimo, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.
Alqueire: unidade de medida agrária que varia de região para região. Em Minas Gerais o alqueire vale 48.400 m²; em São Paulo, 24.200 m², e no norte do Brasil 27.225 m².
Aluguel: do latim elocariu. Preço de alugar. Aluguer.
Aluvião: modo de aquisição originária de propriedade imóvel, derivada da formação de acréscimos de depósitos natural de terras, ou pelo desvio das águas do rio.
Alvará: ordem emanada de autoridade competente em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos e direitos. Na construção civil é a autorização para início de obra.
Álveo: superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto.
Amortização extraordinária: pagamento extraordinário (antes do prazo previsto) que deve corresponder a pelo menos 10% do valor do saldo devedor.
Amortização: pagamento periódico realizado para abater (reduzir) uma dívida. Nos financiamentos em geral, a amortização é feita por uma das parcelas que compõem as prestações.
Anticrese: contrato pelo qual o devedor - conservando ou não a posse de um imóvel - atribui ao credor (anticresista), a título de garantia da dívida, os frutos e rendimentos oriundos do imóvel.
Apólice: título de obrigação civil, ou mercantil. Cédula ou instrumento de contrato de seguro de vida ou de risco marítimo ou terrestre.
Aqüestos: bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade, e que passam a integrar a comunhão.
Arbitragem: processo decisório de conflito de interesses em que os litigantes escolhem, de comum acordo, um árbitro mediador, comprometendo-se a acatar o parecer deste. Mediante cláusula compromissória este tipo de solução de demandas vem sendo muito utilizado nos contratos de locação e de compra e venda de imóveis.
Área comum: área de um condomínio que pode ser utilizada por todos os moradores (salão de festas, corredores).
ÁREA DE USO COMUM (área do condomínio, de todos os condôminos)
- área de uso comum é tudo que for construído no condomínio para todos usarem, como piscina, salão de festas, jardins, recepção, churrasqueira, sauna, bar, corredores, escadas, salão de jogos e outros equipamentos da edificação.
ÁREA PRIVADA (área útil + área das paredes + garagem + armário)
- É a área individual e particular de cada unidade residencial utilizada por cada proprietário de um imóvel multifamiliar, como um prédio de salas e lojas, apartamentos ou um condomínio residencial. Resumindo, é a área interna do imóvel (medida a partir das paredes do perímetro) + garagem + armário de despejos, etc, de propriedade única e exclusiva de cada comprador.
ÁREA TOTAL (área privativa + área de uso comum)
- é a soma de todas as áreas cobertas, inclusive a garagem. É a soma da área privativa mais a área de uso comum.
- a área total é a soma da área privativa (área que foi construída, como o Apto, a garagem, o deposito individual) e a área de uso comum (tudo que for construído no condomínio para todos usarem como piscina, salão de festas, etc).
ÁREA ÚTIL (área interna do apartamento menos a área ocupada pelas paredes)
- são os espaços internos do imóvel, medidos a partir do piso, excluindo as paredes, mais conhecido no meio como "área de vassoura". Ela indica o quanto de espaço interno você tem dentro do imóvel. Ou seja, aqueles espaços do imóvel reservados para habitação. Assim, a garagem, as varandas e as áreas de lazer cobertas não são incluídas.
- A área útil é a área interna do apartamento medida a partir do piso, excluindo as paredes e pilares. Ela determina quanto de espaço se tem dentro do imóvel para ser usado.
- As paredes ocupam cerca de 15% da área interna dos apartamentos. Quanto menor for o apartamento, maior será a proporção ocupada pelas paredes. Em unidade de 40m2, as paredes chegam a ocupar 20% desta área (8m2), logo, a área útil será de 32m2.
Arras: do grego arrabon. Garantia ou sinal dado por um dos contratantes que firma a presunção de acordo final e torna obrigatória a convenção. Ver arts. 417 a 420 do CC.
Arrendamento: contrato pelo qual o arrendador dá em locação um imóvel ao arrendatário. Mais utilizado para imóveis rurais, embora não haja diferença essencial entre arrendamento e locação.
Astreinte: penalidade imposta ao devedor, consistente numa prestação periódica, que vai sendo acrescida enquanto o montante total do débito não é pago.
Aval: garantia do pagamento do título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro.
Avulsão: modo de aquisição originária da propriedade imóvel, que ocorre quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro.
Bem-de-família: proteção, instituída mediante escritura pública, contra eventual execuço de bens, relativamente ao imóvel em que reside a família. (Ver Lei nº 6.015/73, art. 260). A Lei 8.009/90, art. 3o, III, permite que o bem-de-família seja dado em garantia nos contratos de locação, podendo, por este dispositivo legal, ser penhorado. No mesmo sentido dispõe a Lei nº 8.245/ 91, art. 82). No entanto, a jurisprudência do STF está firmada no sentido de que o bem-de-família é impenhorável, fazendo-o com lastro no direito constitucional de moradia. Assim, os artigos citados das leis 8.009/90 e 8.245/91, são inconstitucionais.
Benefício de ordem: também chamado de benefício de excussão, consiste na prerrogativa legal conferida ao fiador demandado de exigir, até a contestação da lide, que sejam executados inicialmente os bens do devedor principal. Ver art. 827 do CC.
Benfeitorias: obras ou despesas realizadas em um bem imóvel (ou móvel), com o intuito de mantê-lo conservado, melhorado ou embelezado. Podem ser classificadas como benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias.
Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas e praças.
Bens de uso especial: terrenos e edificações em uso para o serviço público.
Bens dominicais: constituídos pelo patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real dessas entidades.
Bens fungíveis: aqueles móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Bens imóveis: aqueles que não podem ser transportados sem que ocorra a sua destruição ou inutilização. Podem ser:
• Imóveis por natureza: o solo, com a sua superfície.
• Imóveis por acessão física ou artificial: edifícios.
• Imóveis por acessão intelectual: as sementes lançadas ao solo.
• Imóveis assim considerados para efeitos legais: direitos reais sobreimóveis, penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública, o direito à sucessão aberta, os navios e os aviões.
Bens infungíveis: aqueles que são insubstituíveis por outros. As obras de arte, o direito autoral etc.
Bens públicos: aqueles que integram o domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados, Aos Municípios e ao Distrito Federal. São assim classificados:
Capitalização: processo matemático de obtenção do valor residual de um bem.
Captação de imóvel: busca de imóvel, pelo corretor, para locação, compra e venda, obtendo autorização escrita do proprietário.
Casa: Determina a CF no art. 5o, XI: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
Caso fortuito: acontecimento de ordem natural gerador de efeitos jurídicos, como as erupções vulcânicas, queda de raios, estiagem, avalanches, o aluvião etc.
Caução: garantia do adimplemento da obrigação, que consiste no depósito em dinheiro ou na apresentação de bens suficientes em juízo (caução real) ou nomeação de fiador idôneo (caução fidejussória). Caução na locação de imóvel prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/91.
Cessão: contrato oneroso ou gratuito, pelo qual o cedente transfere, ao cessionário, créditos ou direitos.
Cláusula compromissória: também denominada pactum de compromittendo, é a cláusula que obriga os contratantes, em caso de litígio, a se submeterem à composição desta mediante arbitragem. Muito utilizada nos contratos de locação
Cláusula leonina: cláusula contratual que atribui, a uma das partes, vantagens injustificadamente maiores do que aquelas conferidas à outra parte.
Comodato: do latim commodatum, significando empréstimo gratuito de bem infungível, que se perfaz com a tradição deste. Não admite a devolução de bem diverso daquele objeto do acordo. (CC, arts. 579 a 585)
Compáscuo: terreno em que pastam animais de vários donos.
Compra e venda: contrato em que um dos contratantes, denominado vendedor ou alienante, se obriga a transferir a propriedade de um bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, ao outro contratante, denominado comprador ou adquirente, mediante o pagamento de preço certo em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. Ver art. 481 do CC.
Compromisso arbitral: convenção pela qual os interessados submetem seu litígio à arbitragem judicial ou extrajudicial de uma ou mais pessoas. Ver cláusula compromissória.
Compromisso de compra e venda (ou contrato ou promessa de compra e venda): contrato preliminar que objetiva a celebração posterior de um contrato definitivo, que vem a ser de compra e venda, quase sempre de bem imóvel. Ver arts. 462 a 466 do CC.
Compromisso de venda e compra: é o contrato entre duas partes, onde o vendedor se compromete a vender seu bem (móvel ou imóvel) e o comprador se compromete a comprá-lo nas condições acertadas.
Concordata: benefício que a lei confere ao devedor comerciante de boa-fé, consistente na prorrogação dos prazos de pagamento ou na redução do montante devido, a fim de evitar a decretação de sua falência.
Condição resolutiva: condição que enseja a extinção do contrato, tão logo verificado determinado fato, em regra estabelecido por uma das partes, como a quitação de prestações.
Condomínio edilício: denominação adotada pelo CC (arts. 1.331 e seguintes) para o condomínio em edifício de apartamentos.
Condomínio: direito exercido simultaneamente, por várias pessoas, sobre um mesmo objeto, incidindo referido direito num quinhão ideal.
Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Lei nº 8.078/90, art. 2o - Código do Consumidor)
Contrato de corretagem: pelo contrato de corretagem uma pessoa denominada corretor, não vinculada por mandato (procuração), prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para o outro contratante, seu cliente, denominado dono do negócio ou comitente, um ou mais negócios, conforme as instruções que receber. (ver CC, arts. 722 a 729).
Contrato de locação de imóvel: contrato bilateral, oneroso, comutativo, firmado entre o locador e o locatário, tendo como objeto imóvel residencial, não residencial ou rural, com obediência aos ditames da lei do inquilinato (Lei 8.245/91) e do Código do Consumidor.
Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Pode ser aberto, acessório, a titulo oneroso ou não, bilateral ou unilateral (doações), consensual, comutativo etc.
Corretor de Imóveis: é o profissional que atua no mercado imobiliário na intermediação na compra, venda, administração, permuta, locações e avaliações imobiliárias e de bens, mediante recebimento de honorários. A profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, por sua vez regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978. A corretagem imobiliária está disposta nos artigos 722 a 719 do CC.
Dação em pagamento: um dos modos de extinção das obrigações, consistente no pagamento de dívida mediante a entrega de objeto diferente do convencionado, devendo operar-se com o consentimento do credor.
Denúncia vazia: denúncia imotivada da locação de imóvel, promovida pelo locador ou pelo locatário. Ver artigos 6o e 57 da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91.
Desapropriação: uma das formas de expropriação(CF, art. 5o, XXIV), consistente no desapossamento coercitivo de um bem móvel ou imóvel, pelo Poder Público, com fundamento na necessidade pública, na utilidade pública ou, ainda, no interesse social, e mediante a justa e prévia indenização em dinheiro.
Despejo de imóvel: desocupação judicial de imóvel locado, em favor do proprietário. Ver Lei do Inquilinato (8.245/91), arts. 59 e seguintes.
Dever de urbanidade (ética profissional): dever imposto ao profissional, consistente em tratar bem o público, os colegas de profissão, as autoridades e os funcionários públicos em geral, com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito, de modo a tornar-se merecedor de respeito, contribuindo com isso para o prestígio de sua classe.
Direito de Preferência: também denominado preempção ou prelação, é a cláusula especial do contrato de compra e venda de bem móvel ou imóvel, que garante ao vendedor o direito de readquirí-lo junto ao comprador, desde que sustente igualdade de condições perante um terceiro interessado na compra. Ver arts. 27 a 34 da Lei nº 8.245/91.
Direito de recobro (mesmo que retrovenda): direito do vendedor de recobrar o imóvel vendido, desde que restitua o preço pago, mas as despesas e melhorias realizadas pelo adquirente.
Direito de tapagem: direito de vizinhança fundado no princípio da utilização da propriedade, consistente em poder cercar, murar, valar ou tapar prédio urbano ou rural.
Direitos de vizinhança: decorrentes das limitações jurídicas à fruição de imóveis vizinhos pelos respectivos proprietários. Washington Barros Monteiro observa: "Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social.
Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu pretenso direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades".
Distrato: dissolução de um contrato motivado por rescisão, resilição ou resolução.
Doação: contrato gratuito (benéfico) pelo qual uma das partes (doador) se compromete a transferir, gratuitamente, um bem de sua propriedade para o patrimônio de outra. É um tipo de contrato unilateral. A doação pode ser pura ou incondicional, condicional, modal, remuneratória, com cláusula de reversão, a título singular e inoficiosa. Vale lembrar que a doação pode ser revogada em caso de ingratidão do donatário. Ver arts. 538 a 563 do CC.
Domicílio: local onde a pessoa natural ou jurídica exerce sua atividade habitual, enquanto residência é o local onde a pessoa natural mora, com intenção de ali permanecer.
Edil: do latim aedes, casa, prédio; daí edificium, combinando com ficium, de facere. É também sinônimo de vereador.
Emolumentos: lucros eventuais.
Empreitada: contrato que denomina a "locação de serviço em que o locador se obriga a fazer ou mandar fazer certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado."
Endosso: assinatura do endossante aposta no verso em branco do título, que tem por efeito transferir a propriedade deste, remanescente o endossante como um coobrigado solidário no cumprimento da obrigação.
Enfiteuse: também denominado aforamento, é um contrato bilateral e oneroso, no qual, por ato inter vivos ou por disposição de última vontade, o proprietário do imóvel confere, perpetuamente, a outrem o domínio útil deste, mediante o pagamento de uma pensão anual, invariável, denominada foro
Escopo: alvo, mira, intuito, intenção.
Escritura: documento autêntico de um contrato, como o de compra e venda, escrito por um tabelião ou oficial público e testemunhado por duas pessoas. O mesmo que instrumento público.
Escritura: documento que comprova a celebração de um negócio jurídico.
Espólio: Conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão compartilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários.
Estelionato: crime capitulado no art. 171 do CP, praticado contra o patrimônio alheio, que tem como características o engodo, a astúcia e a picardia.
Ética profissional: como cidadão e profissional, deve o homem conduzir-se eticamente nos seus contatos com seu semelhante. Os corretores de imóveis estão obrigados a obedecer o Código de Ética Profissional, estabelecido par a classe com a Resolução-Cofeci nº 326/92.
Evicção: perda total ou parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em conseqüência de decisão judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. Ver arts. 447 a 456 do CC.
Fato jurídico: todo acontecimento, natural ou humano, capaz de produzir, modificar ou extinguir direitos.
Fiança locatícia: contrato acessório em que o fiador garante o cumprimento da obrigação principal pelo afiançado, se este não cumpri-la. A fiança é estabelecida entre o credor e o fiador, independentemente da vontade do afiançado, de modo que o fiador será quem o credor quiser. Ver arts. 819 a 827 do CC, e art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
FRAÇÃO IDEAL DO EMPREENDIMETO
- é o que caberá a cada comprador, no âmbito total, ou seja, o terreno + área privativa + área de uso comum do imóvel, principalmente quando se tratar de condomínios habitacionais em construção ou quando o imóvel estiver sendo vendido na planta.
FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO
- é a quota parte que caberá à cada unidade, no caso de salas e lojas em prédios comerciais e apartamentos ou casas em condomínios fechados. Esta fração serve para cálculo de indenização em caso de incêndio, destruição total ou parcial do prédio e, na hipótese de todos os condôminos resolvam desistir do projeto e vender o terreno.
Fraude contra credores: defeito nos negócios jurídicos, consistente na diminuição dolosa do patrimônio do devedor, promovida por este, no intuito de prejudicar seus credores.
Função social da propriedade: expressão que denomina o princípio pelo qual o interesse público deve ter preferência sobre a propriedade privada, embora sem eliminá-la. Daí resultam os institutos da desapropriação.
Fundo de comércio: fundo de comércio é a expressão adotada pelo art. 1.412 do CC, designando o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, organizado para o exercício empresarial.
Garantias locatícias: garantias que a lei confere ao locador de imóveis em face da eventualidade do inadimplemento do contrato pelo inquilino. São três as modalidades definidas no art. 37 da Lei nº 8.245/91: a caução, a fiança e o seguro fiança locatícia.
Geminados: diz-se de imóveis contíguos, em parede-e-meia. Jamais use a expressão germinados, no caso de imóveis contíguos.
Habite-se: autorização concedida pela autoridade administrativa para que o imóvel edificado de acordo com os requisitos legais possa ser ocupado para os fins a que se destina.
Hasta pública: é a venda judicial de imóveis, por leiloeiro.
Hectare: unidade de medida agrária correspondente a 100 ares. Cada are, por sua vez, vale 100m². Assim, um hectare vale 10.000m².
Herdeiro: pessoa a quem se defere a sucessão de bens deixados pelo autor da herança. Podem ser herdeiros legítimos, aqueles que a lei inclui na sucessão legítima (CC, art. 1829) e, por devolução (CC art. 1.844) o Município, o Distrito Federal e a União. Herdeiro necessário, legitimário ou forçado, qual seja, o descendente ou ascendente do autor da herança. Herdeiro universal, aquele que, legítimo ou necessário, é o único sucessor. Herdeiro porcionário, aquele que, com outro herdeiro, divide o quinhão hereditário.
Hipoteca: direito real de garantia que incide sobre imóvel.
Imóvel rural: prédio rústico de área contínua qualquer que seja a sua localização, destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer mediante planos públicos de valorização, quer mediante iniciativa privada (art. 1º I, da Lei nº 4.504/64 - Estatuto da Terra).
Incorporador imobiliário: pessoa natural ou jurídica, empresária ou não, que, embora não levantando a construção, comprometa-se ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. (Lei 4.591/64, arts. 29 e 32 a 47)
Inquilino: pessoa que mora em imóvel cedido por locação. Locatário.
Latifúndio: vasta extensão de terra concentrada nas mãos de um só proprietário. É definido no art. 4o da Lei nº 4.504/64.
Leasing: arrendamento mercantil de bens móveis e imóveis, entre pessoas jurídicas.
Legado: parte da herança deixada pelo testador àquele que não seja herdeiro, denominado legatário.
Legítima: parte da herança que cabe a cada herdeiro, e que não pode ser disposta pelo testador.
Letra de câmbio: título de crédito formal, consistente numa ordem escrita de pagamento, de um emitente ou sacador, a outrem, chamado aceitante ou sacado, para que pague a um terceiro, denominado tomador, determinada importância em local e data determinados.
Locação não residencial: denominação dada pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), à locação comercial, industrial, abrangendo, ainda, locação de prédios públicos, galpões etc.
Locação para temporada: locação de imóvel destinado à residência temporária do inquilino, por prazo não superior a 90 dias. Ver art. 48 da Lei do Inquilinato.
Locação: contrato bilateral, consensual, oneroso e comutativo, em que uma das partes, denominada Locador, se compromete a ceder à outra, denominada Locatário, o uso e gozo de bem móvel ou imóvel não fungível.
Locador: denominação que se dá àquele que loca, aluga o bem ao locatário. Em se tratando de imóvel o locador é chamado por muitos de senhorio.
Luvas: importância que o inquilino paga ao locador, independentemente do aluguel, para conseguir um contrato de locação comercial. O art. 45 da Lei nº 8.245/91 permite a cobrança de luvas nos contratos iniciais.
Mediação: atividade que consiste em aproximar as partes potencialmente contratantes, orientando-as para a concretização do negócio, mediante comissão (honorários, no caso dos corretores de imóveis) a ser paga por um ou por ambos os interessados.
Multipropriedade imobiliária: também chamada time-sharing: trata-se de um sistema original de condomínio de bem imóvel, em que cada condômino tem o direito de utilizá-lo, com exclusividade, durante um certo período do ano previamente estabelecido com os demais condôminos.
Mútuo: espécie de contrato de empréstimo em que o mutuante transfere ao mutuário o domínio de bem fungível, tendo este a obrigação de restituir bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O objeto mais comum deste contrato é o dinheiro.
Nome empresarial: firma ou denominação da pessoa natural ou jurídica no exercício de suas atividades empresariais. O Código Civil trata deste assunto nos arts. 1.155 a 1.168.
Nota Promissória: título de crédito formal, consistente numa promessa de pagamento a ser efetuado pelo emitente, ao beneficiário ou à ordem deste, em data e local determinados.
Notário: denominação dada ao Tabelião de notas, aquele encarregado da elaboração de escrituras públicas
Notificação premonitória: notificação que faz o locador ao inquilino para denunciar o contrato de locação em vigor. Ver art. 46 da Lei nº 8.245/91 - Lei do Inquilinato.
Novação: um dos modos de extinção das obrigações, que consiste na formação de uma nova obrigação, em substituição à anterior, que se extingue.
Nu-proprietário: denominação ao proprietário de um bem que o cede em usufruto a outrem.
Nunciação de obra nova: tipo de ação judicial especial, de caráter preventivo, para impedir que construção ou obra congênere venha a causar danos ao proprietário possuidor de imóvel, a condômino de condomínio edilício ou ao Município.
Ocupação: forma originária de aquisição de propriedade, que consiste na apropriação de coisa sem dono.
Ônus real: gravame incidente sobre bens móveis ou imóveis, em face de direitos reais sobre coisas alheias.
Outorga uxória: autorização dada pela mulher ao marido, para a prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade, haja vista o disposto nos artigos 107, 220, 1.647, 1.648 e 1.650, todos do CC.
Pacto compromissório: também denominado contrato preliminar, é a convenção pela qual as partes se comprometem a celebrar contrato futuro. A promessa de compra e venda é um exemplo.
Pacto de melhor comprador: cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor, dentro de um prazo estipulado, pode desfazer o negócio se aparecer um novo comprador que ofereça melhores condições.
Penhor: direito real sobre coisa alheia, consistente na entrega de um bem móvel, suscetível de alienação, efetuada pelo devedor ou terceiro, ao credor, para garantia de um débito.
Penhora de bens: apreensão judicial de bens do devedor, destinada a garantir o pagamento da dívida.
Pessoa natural: ser humano dotado de direitos e obrigações determinados pela lei.
Posse: de acordo com o art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Preempção: também denominado referência ou prelação, é a cláusula especial do contrato de compra e venda de bem móvel ou imóvel, que garante ao vendedor o direito de readquirí-lo junto ao comprador, desde que sustente igualdade de condições perante um terceiro interessado na compra.
Probidade: integridade de caráter, honradez.
Procurador: pessoa que, no contrato de mandato, recebe poderes do mandante para atuar em nome deste, praticando atos ou administrando interesses. Pode ser pública ou particular.
Pródigo: aquele que dilapida seus bens de forma compulsiva. È o esbanjador, o perdulário inconseqüente, que leva à ruína seu patrimônio, muitas vezes prejudicando a família.
Reajuste: aplicação de juro e correção monetária ao saldo devedor e ao encargo mensal, de acordo com o índice estipulado em contrato.
Relativamente incapaz: situação do indivíduo que, embora possa praticar, pessoalmente, sem qualquer restrição, certos atos da vida civil, para a maioria destes deverá estar assistido por alguém escolhido em função do parentesco, de relação de ordem civil ou por decisão judicial.
Remição de dívida: resgate, pagamento de dívida.
Remissão: renúncia, libertação, perdão de dívida concedido pelo credor ao devedor.
Renúncia: uma das formas de perda de propriedade, a par da alienação (a principal forma de perda da propriedade), do perecimento da coisa e da desapropriação.
Retrovenda: cláusula especial de contrato de compra e venda, pela qual o vendedor tem o direito de resgatar o bem alienado (vendido), dentro de determinado prazo, pagando o preço recebido e mais as despesas realizadas pelo comprador.
Saldo devedor: o que resta pagar de uma dívida. Nos financiamentos imobiliários é reajustado mensalmente, de acordo com índice e a taxa de juro estipulados em contrato.
Seguro de danos físicos ao imóvel (DFI): apólice obrigatória, junto a de morte e invalidez permanente (MIP), quando se contrai financiamento com uma instituição financeira. O DPI, que cobre danos causados por incêndio, inundação, etc é pago em parcelas ao longo de todo o financiamento.
Seguro de morte e invalidez permanente (MIP): apólice obrigatória, como a de danos físicos ao imóvel (DFI) quando se contrai financiamento imobiliário. Se duas pessoas contraíram um financiamento imobiliário e uma delas morre, a companhia seguradora paga o saldo devedor proporcionalmente.
Semovente: expressão que denomina os animais, especialmente aqueles úteis aos homens.
Sistema de amortização constante (SAC): método de pagamento de uma dívida em que a parcela de amortização (um dos componentes da prestação) é constante e a parcela de juros, que incide sobre o saldo devedor, é decrescente ao longo do prazo de financiamento.
Sistema de amortização crescente (SACRE): método de cálculo e reajuste de prestações de financiamento, o Sacre é muito parecido com o Sistema de Amortização Constante. A diferença está no modo de aplicar a taxa referencial (TR) à fórmula que define a prestação, provocando a variação da amortização.
Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI): criado em 1997 pela lei no. 9.514 como alternativa ao Sistema Financeiro de Habitação e à Carteira Hipotecária, o sistema autoriza a securitização dos créditos imobiliários e introduz a alienação fiduciária no mercado imobiliário.
Sistema Financeiro de Habitação (SFH): sistema criado em 1964 pela lei no. 4.320, a fim de captar recursos para a área habitacional e financiar a construção e a compra da casa própria.
Superfície (direito de): direito real de uso de bem alheio, consistente na cessão de imóvel, pelo proprietário, a um superficiário, gratuita ou onerosamente, para que este construa ou plante no terreno. È regulado pelos arts. 1.369 a 1.377 do CC.
Tapume: cerca de arame ou madeira, sebe viva, vala, enfim, qualquer estrutura que sirva de demarcação de terrenos contíguos, e para impedir a entrada de pessoas ou animais. Ver art. 1.297 do CC.
Terras devolutas: são bens de natureza dominial, vale dizer, integral o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público. São terras vagas, não aproveitadas, que podem ser alienadas ou cedidas a particulares. Ver art. 20 da CF.
Terrenos de marinha: faixa de terra banhada pelas águas marinhas, lacustres ou fluviais, numa largura de 33 m, contados da preamar média terra adentro. Esses terrenos integram o patrimônio da União.
Tombamento: ato pelo qual o Poder Público visa a preservação de bem de valor histórico, cultural, artístico, científico ou paisagístico, e que consiste na sua inscrição como Patrimônio Nacional.
Tradição: entrega real ou ficta de um bem, mediante a qual se transmite a propriedade ou a posse. A tradição de um bem imóvel se perfaz com o registro da escritura pública no Cartório do Registro de Imóveis daquela região específica.
Transação: convenção pela qual as partes (transigentes) extinguem obrigações litigiosas mediante concessões mútuas.
Transcrição: ato pelo qual o oficial competente lnça, em livro próprio, o registro dos títulos translativos de propriedade, por ato inter vivos.
Turbação da posse: ato que, injustamente praticado, impede o normal exercício da posse pelo legítimo possuidor. Ver arts. 926 e 927 do CPC.
Usucapião: modo originário de aquisição da propriedade, autorizada pela posse mansa e pacífica, de um bem, no período fixado por lei. Ver arts. 1.260 a 1.262 do CC. CF, arts. 183 e 191, CPC, arts. 941 a 945.
Usufruto: direito real sobre bem alheio atribuído a alguém para que possa fruir das utilidades e frutos de um bem de propriedade alheia, sem alteração de sua substância, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade.
Venda a contento: cláusula especial do contrato de compra e venda pela qual o comprador pode desfazer o negócio se a coisa recebida não for do seu agrado, tendo as obrigações de mero comodatário, enquanto estiver em seu poder, sob condição suspensiva, e não manifestar a aceitação.
Venda ad corpus: venda de bem imóvel que leva em conta apenas sua especificação por características e confrontações, sem determinação de área. Ver CC, art. 500.
Venda ad mensuram: espécie de venda de imóvel que exige a especificação da área alienada, sendo esta determinada. Ver CC, art. 500.
Vício redibitório: defeito oculto que torna o bem alienado impróprio para o uso a que se destina, ou causa diminuição do seu valor. Ver CC, art. 2.164.